Difal no Simples Nacional: uma tragédia que não era anunciada



Terminou nesta semana o julgamento do RE 970.821, representativo do Tema 517, no Supremo Tribunal Federal (STF). A controvérsia diz respeito à constitucionalidade da cobrança da antecipação de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas compras interestaduais para revenda de contribuintes do Simples Nacional.

Ainda em 2019 o julgamento teve início com quatro votos favoráveis aos contribuintes e um voto contrário; na época o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Passados dois anos, o processo foi devolvido para julgamento e a expectativa de vitória dos contribuintes foi reforçada pelo ganhos nos Temas 1.093 (diferencial na venda para não contribuinte) e 456 (diferencial na compra para contribuinte do regime geral).

No entanto, para surpresa de todos, o julgamento terminou seis a cinco em favor do estado do Rio Grande do Sul, legitimando a cobrança exclusivamente para os contribuintes do Simples Nacional.

Seria cômico se não fosse trágico. Sob fundamento de que existe previsão em lei complementar (LC 123/06) e que o contribuinte do Simples já opta por um regime mais favorável, então deve arcar com o ônus do diferencial, o Supremo Tribunal Federal tomou em mãos a Constituição Federal e rasgou seus artigos 170, IX, e 179, que preveem um tratamento favorecido para as pequenas empresas.

A situação agora é o inverso, as maiores empresas do país, que tinham o Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) como uma antecipação de fato (pois geram crédito do valor), estão dispensadas do recolhimento; ao passo que o contribuinte do Simples Nacional deve realizar o recolhimento e arcar com seu custo, já que não tem direito ao crédito fiscal. Como imaginam os guardiões da Constituição que o pequeno comércio de bairro possa competir com o preço da grande varejista carregando mais esse custo? A resposta é só uma: não podem. Ou irão mergulhar ainda mais na informalidade ou irão fechar as portas.

Ademais, o ICMS, imposto mais controverso dentro de nosso manicômio tributário, é impreterivelmente norteado pela não cumulatividade, isto é, o que se paga na operação anterior serve como crédito na saída subsequente para se garantir neutralidade da carga tributária e evitar a tributação em cascata. Por mais elaboradas as teorias que se possam montar sobre o respeito à não cumulatividade no caso, a realidade da situação é que os pequenos contribuintes continuarão recolhendo a antecipação de ICMS e arcando com seu ônus sem poder repassá-lo na venda, sob pena de trabalhar com preço exorbitante em comparação com o grande varejista.

Hoje quem perde não são algumas empresas, mas o Direito Tributário, que vem sendo desmontado e remontado com incrível facilidade e pouco embaraço, em geral em prol da arrecadação desmedida que sufoca o empreendedor brasileiro.

Para pôr fim a esse desabafo de um tributarista, faço minhas as palavras do ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergência em favor dos contribuintes e tratou do fim do diferencial: “O Brasil tem pouquíssimos incentivos ao empreendedorismo. Esse é um grande incentivo ao empreendedorismo, à micro e à pequena empresa, que gera empregos e é exatamente o que, parece-me, nós estamos precisando no momento”.

Por: Portal Contábil SC


ACOMPANHE AS NOVIDADES
Assine nossa newsletter e receba informações atualizadas para sua empresa.