Confira as mudanças propostas pelo Governo na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IFPRF)



Governo Federal apresentou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 2.337/2021, com a chamada ”2ª Fase” da Reforma Tributária, propondo uma série de atualizações na legislação dos impostos federais. Alguns dos pontos que chamaram atenção no PL foram as mudanças propostas na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), inclusive na Tabela Progressiva e na atualização de valor de imóveis.

Para que você esteja por dentro do tema, os especialistas do Martinelli Advogados prepararam um resumo rápido das mudanças propostas pelo Governo na apuração do IRPF. Confira!

Mudanças na Tabela Progressiva

Tabela Progressiva de incidência do IRPF é considerada defasada – a atualização mais recente foi em 2015. Buscando minimizar os efeitos dessa defasagem, o Governo Federal propõe a seguinte atualização:

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Além disso, o PL 2.337/2021 também propõe:

• Alterações no desconto simplificado de 20%: atualmente é passível de aplicação de forma indistinta, a qualquer contribuinte. O que se propõe é sua limitação aos contribuintes que recebem até R$ 40 mil ao ano

• Possibilidade de atualização do valor dos imóveis: na regra atual, não há essa possibilidade, ficando o contribuinte sujeito ao pagamento do IR sobre o ganho de capital (15%), cuja base é a diferença do valor histórico e o valor de venda (com grande impacto). A proposta visa possibilitar ao contribuinte o lançamento da atualização desse valor anualmente em sua declaração, e recolhendo o imposto à alíquota de 5% sobre essa atualização.

Regra Anti-Diferimento – Pessoa Física

Uma inovação que merece destaque no Projeto de Lei 2.337/2021 é a nova regra anti-diferimento.

Via de regra, a tributação das pessoas físicas ocorre pelo regime de caixa, ou seja, no seu efetivo recebimento. Contudo, na proposta que está sendo debatida, surge uma exceção à regra para os casos de lucros decorrentes de participações em controladas, residentes ou domiciliadas no exterior, quando localizadas em países com tributação favorecida ou se for beneficiária de regime fiscal privilegiado. Nesses casos, o que se propõe é a tributação destes lucros na data do balanço no qual tiverem sido apurados.

O Imposto de Renda apurado nessa sistemática seria recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da disponibilização, a título de antecipação, compondo a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual.

Fonte: Martinelli Advogados


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